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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000905-42.2026.8.16.9000 Recurso: 0000905-42.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Parte Autora(s): Edvaldo Colonhese Gama Parte Ré(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL ENTRE DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA A EXAME AO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0002693-49.2025.8.16.0069 RecIno. Os autos originários são de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, em que a parte autora, na condição de policial militar da reserva remunerada, alegou ser devida (i) a suspensão dos efeitos da Lei Estadual n.º 22.187/2024 no que concerne à exclusão dos militares inativos da promoção por classe; (ii) a declaração de ilegalidade parcial da referida norma em razão da violação do direito de paridade tutelado na Lei n.º 6.880/1980; e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da afronta à integralidade e paridade no tocante ao sistema de cálculo de aposentadoria utilizado no regime geral de servidores Militares Estaduais do Paraná. A demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 31.1 – autos n.º 0002693- 49.2025.8.16.0069), para o fim de (i) reconhecer o direito ao enquadramento na graduação prevista pela Lei Estadual, com efeitos financeiros retroativos à data da vigência da referida norma; (ii) determinar que fosse recalculada a remuneração do autor, aplicando a tabela de vencimentos correspondente ao correto enquadramento; e (iii) condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Interposto recurso inominado pelos réus (Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA), o julgamento foi proferido pela 6ª Turma Recursal, que deu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o autor apresenta Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando, em síntese, que a decisão diverge dos julgados proferidos pela 4ª Turma Recursal. Neste aspecto, aduz que “Há identidade substancial entre o caso presente e os paradigmas: mesma categoria: policiais militares inativos; mesmo marco normativo: reestruturação remuneratória pela Lei Estadual 22.187/2024; mesma questão jurídica: se o reenquadramento do inativo deve ficar restrito ao Anexo II (tese do acórdão recorrido) ou se deve considerar, por força da paridade, a aplicação de critérios equivalentes quando o requisito objetivo (tempo de serviço) foi implementado antes da inativação (tese dos paradigmas); mesma matriz constitucional invocada nos paradigmas: paridade do regime anterior (EC 20/98), com aplicação da ratio do RE 606.199/PR”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, nota-se a inadmissibilidade do PUIL na hipótese sob exame. Isso se dá pela ausência de prequestionamento da matéria, na medida em que inexiste a indicação de divergência em Recurso Inominado, tampouco houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do PUIL e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, não há como se dar seguimento ao pedido apresentado. Com efeito, incumbia à parte a oposição de aclaratórios, apontando à Turma julgadora a divergência entre o resultado do recurso inominado os demais julgados pelas Turmas Recursais. Somente nesta hipótese e, mantida a divergência, é que poderia a requerente apresentar Pedido de Uniformização. Ora, ao que parece, a tese de divergência entre as Turmas Recursais é nova, dado que não apresentada no momento oportuno (oposição de embargos de declaração). Inclusive, assim é o entendimento desta Turma de Uniformização: “No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdãorecorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar amanifestação expressa do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas se configura como tesenova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006620-02.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.01.2026) No mesmo sentido, é o que estabelece a Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC /LOAS). RENÚNCIA À COTA DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e o Regimento Interno da TNU exigem, para admissibilidade do Pedilef, a demonstração de divergência entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre decisão recorrida e jurisprudência da TNU ou STJ, desde que presentes similitude fático-jurídica e prequestionamento da matéria. (...) A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef, conforme disposto nas Questões de Ordem 35 e 36 da TNU. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: A admissibilidade do Pedido de Uniformização exige a efetiva apreciação da matéria jurídica controvertida pelo acórdão recorrido e a demonstração de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado. O Tema 284 da TNU não se aplica quando o acórdão recorrido não trata da possibilidade de renúncia à pensão por morte nem analisa seus efeitos para fins de concessão do BPC.A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto probatório impedem o conhecimento do Pedilef. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, a, c e d. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 284; TNU, Súmula 42; TNU, QO 35 e QO 36; STF, RE 580.963/PR e RE 567.985/MT; STJ, REsp 1112557. (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/09/2025) Desse modo, considerando que a admissibilidade do PUIL depende do prequestionamento da matéria, possibilitando que o órgão julgador tome conhecimento acerca da divergência, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Diante da inadmissão do incidente, fica prejudicada a análise do efeito suspensivo pleiteado. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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